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GANHADOR DE 63,9 MILHÕES AINDA NÃO BUSCOU O PRÊMIO


Luiz Carlos

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14/09/2011 12h42 - Atualizado em 14/09/2011 16h18

Ganhador de R$ 63,9 milhões na Mega-Sena ainda não buscou prêmio

Segundo Caixa Econômica, aposta foi feita em lotérica de Aracaju.

Prazo para receber quantia é de 90 dias a partir da data do sorteio.

Do G1, em São Paulo

O acertador do concurso 1.315 da Mega-Sena ainda não apareceu para buscar o prêmio de R$ 63,9 milhões, sorteado no último dia 31 de agosto, informou a Caixa Econômica Federal.

A aposta foi feita em uma lotérica de Aracaju, Sergipe. A retirada deve ser feita em qualquer agência da Caixa, e o prazo se encerra em 90 dias, a partir da data do sorteio.

Segundo a Caixa, se o ganhador depositasse todo o prêmio na poupança, receberia rendimento mensal de cerca de R$ 440 mil, ou quase R$ 15 mil por dia.

O prêmio é o terceiro maior da loteria neste ano, e o sexto da história da modalidade, considerando apenas os sorteios regulares.

Em 2011, os dois maiores prêmios foram de R$ 73 milhões, que saiu para um apostador de São Paulo, em junho, e de R$ 71 milhões, para dois ganhadores, um de São Paulo e outro do Paraná, em fevereiro.

Todo valor que não é resgatado pelo ganhador é revertido para o Fies (Financiamento ao Estudante do Ensino Superior), programa do Ministério da Educação que financia a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares.

Em 2010, segundo a Caixa, R$168,9 milhões de prêmios prescritos foram revertidos ao programa.

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Se bobear, o ganhador fez uma única aposta de surpresinha e esqueceu em algum bolso de camisa, sem lembrar de conferir. Os amigos foristas já devem ter visto esse tipo de apostador em uma fila de casa lotérica, que compra um "jogo da máquina" só para não perder o sorteio ou ir no embalo de colegas de trabalho que estão apostando no grande prêmio durante o intervalo do almoço. Aliás, eu já fui assim e acho que era mais feliz...

De qualquer forma, espero que o nosso amigo não deixe o prêmio prescrever e, depois de retirar, que o aproveite da melhor forma, sem cair em esparrelas e acabar perdendo dinheiro.

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Esse negócio de bilhete(Premio) de loteria ter validade de apenas 90 dias não dá para engolir. Se alguém deve alguma coisa pra a Caixa, pode ser o valor minimo que seja não vai prescrever jamais não tem esse negocio de esqueceu que devia, ou perdeu a nota não.

Então por que então somente e justamente o premio que é um direito adquirido prescreve ? ?

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Se um bilhete de loteria é original, premiado ele pode ter 5 anos e foi premiado e o premio dele ainda não foi sacado, então por que perder a validade ? Por que ?

Esse negocio de repassar o valor do premio para isso ou aquilo, não faz a menor diferença, é injusto e errado.

Por que as dividas nunca são repassadas ?

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Como diria o esquartejador, vamos por partes, com mais fatos, mais massa crítica para subsidiar a discussão:

1. Os valores dos prêmios de loterias que não são retirados pelos ganhadores após o prazo de noventa dias são repassados para o financiamento de ensino superior, através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), nos termos do disposto no art. 2.º, II, da Lei 10.206/2001, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10260.htm. Para lembrar, o FIES financia os cursos superiores através de empréstimo a juros subsidiados;

2. Há projeto de lei em trâmite no Senado para que esses prêmios sejam destinados ao financiamento do Programa de Saúde da Família, veja Projeto de Lei do Senado (PLS) 313/2011, http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=100571;

3. O prazo de noventa dias para a retirada dos prêmios é previsto no art. 17 do Decreto-lei 204/1967, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0204.htm;

4. Os prazos prescricionais não correm para pessoas que não possam exprimir a vontade, mesmo que por causas temporárias, como hospitalização por um acidente que a incapacite de manifestar a sua vontade, p.ex. Nesse sentido, veja o disposto no art. 3.º, III, combinado com o disposto no art. 198, I, ambos do Código Civil, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm;

5. Talvez o prazo de retirada do prêmio poderia ser ampliado para cinco anos, que é o prazo de prescrição para a cobrança de dívida líquida constante de documento (instrumento) público ou particular previsto no art. 206, § 5.º, I, do Código Civil. Mas isso, em princípio, teria que ser determinado por uma nova lei, que derrogaria o disposto no art. 17 do Decreto-Lei 204 e mandaria aplicar o prazo geral do Código Civil, até porque o Código Civil, apesar de ser lei mais nova que o Decreto-Lei 204, é lei geral, portanto não revoga ou derroga legislação especial, isto é, lei que trata especificamente de uma matéria, a não ser que a lei geral preveja expressamente essa revogação etc., como prevê o art. 2.º, II, da Lei de Introdução ao Código Civil, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm.

Agora, a minha opinião:

1. O prazo para a retirada do prêmio deve permanecer em noventa dias, porque há ampla divulgação dos resultados dos prêmios por diversos meios de comunicação social, de forma que a inércia do ganhador não deve ser premiada. Na lei, como citado acima, há mecanismos de proteção para as hipóteses em que o ganhador não possa retirar o prêmio contra a sua vontade, o que não justifica a ampliação do prazo. E há interesse social relevante na destinação social do prêmio retirado, que não pode ficar esperando por anos pela inércia ou desídia do ganhador;

2. A destinação dos prêmios retirados deve continuar sendo a educação, que, na minha opinião, é o grande atraso de nosso país. A saúde pública também é problemática, mas ela só atende os cidadãos de hoje, enquanto que a educação constrói o país do futuro, por isso a considero mais importante. Todavia, a destinação ao FIES é anacrônica, não apenas porque o modelo de financiamento de ensino superior por empréstimo está defasado, inclusive por ser atendido melhor pelo Programa Universidade para Todos (ProUni), mas também porque o maior problema da educação em nosso país, penso, está na base, ou seja, no ensino fundamental e médio. Assim, creio que os valores dos prêmios lotéricos não retirados pelos ganhadores no prazo prescricional deva ser aplicado em fundo destinado ao financiamento do ensino fundamental e médio.

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Sou a favor da Campanha: Bilhetes de Loteria da CEF teriam que ter o CPF impresso do apostador.

O valor não reclamado deveria ficar numa poupança da CEF rendendo juros. A prescrição de 90 dias deveria acabar!

Hoje em dia, qualquer PROMOÇÃO CULTURAL (estilo "avião do Faustão"), pede o CPF da pessoa, número de código de Barras e que a pessoa guarde a embalagem.

A CEF parece ter medo disso. Vai acabar com a arrecadação fácil dos prêmios não reclamados.

- Porque nos EUA os ganhadores sempre aparecem recebendo o CHECÃO milionário e no Brasil não? Mais transparência CEF!

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W6: Ainda que passe a ser exigido o número do CPF nos comprovantes de aposta, creio que isso não iria acabar com o prazo prescricional de cobrança dos prêmios, porque o apostador ainda teria o ônus ("obrigação") de retirar o prêmio junto à Caixa dentro de determinado prazo, sob pena de prescrição. Pense no seguinte: as apólices de seguro são obrigadas a indicar o beneficiário. Mesmo assim, se o beneficiário não manifestar o interesse em receber a indenização, informando a ocorrência do sinistro, o direito prescreve, porque a seguradora não é obrigada a ir atrás do beneficiário. Penso que o mesmo ocorreria com a Caixa em caso de obrigatoridade de indicação do CPF: continuaria o dever do ganhador cobrar o prêmio da Caixa, sem o ônus da Caixa correr atrás do beneficiário.

Mais um elemento para reflexão: será que realmente merece amparo um apostador descuidado que é agraciado com a sorte, mas nem se preocupa em ir atrás do prêmio ou guardar direito o comprovante da aposta, enfim, adotar as cautelas que qualquer um de nós tomaria, se ganhássemos qualquer prêmio, mesmo 11 pontos na Lotofácil? Tirando algumas hipóteses, como a citada pela Faceira, de hospitalização (protegida pelo Direito, como demonstrei acima), creio que não. Como se diz na área jurídica: o Direito não socorre aos que dormem, dormientibus non sucurrit jus.

Quanto à divulgação do nome dos ganhadores, perdoe-me mas isso parece ser perigoso, tendo em vista os conhecidos problemas de segurança pública que temos em nosso país. Mesmo nos Estados Unidos essa prática é criticada, além de não ser uniforme (não ocorre em alguns Estados). Aliás, lá é comum o ganhador contratar um advogado para constituir um blind trust, uma entidade jurídica para receber o prêmio em nome dele, de forma que não tenha o seu nome divulgado e evite todos os problemas decorrentes dessa publicidade nociva.

Abraço!

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A limitação de direitos por prazos prescricionais e decadenciais é um instituto existente em todos os ordenamentos jurídicos. Parte do princípio de que a finalidade do Direito é a pacificação e a estabilidade da sociedade, que podem ser afetadas pela insegurança decorrente da perpetuação das situações de dúvida jurídica, como as causadas por direitos existentes ou aparentes não exercidos ao longo do tempo.

A limitação é válida para todas as partes de uma relação jurídica: por exemplo, uma empresa de telefonia não pode cobrar contas antigas a partir de determinado prazo, da mesma forma que o cliente da empresa de telefonia não pode cobrar algum crédito depois de determinado prazo.

A ausência de limitação temporal, via de regra, é exceção, que somente costuma ocorrer quando algum direito é considerado muito especial, de forma que deve ser salvaguardado sem limite de prazo. No ordenamento jurídico brasileiro, exemplo disso é a imprescritibilidade do crime de racismo, prevista no art. 5.º, XLII, da Constituição Federal (mas não do crime de injúria racial, tipificado pelo art. 140, § 3.º, do Código Penal).

A limitação temporal de direitos sempre decorre da lei, assim como a própria previsão dos direitos, independente da limitação convencionada pelas partes em contrato, sendo que essa convenção pode ser interpretada como ato de renúncia ou disposição de direito, desde que não haja limitação da autonomia da vontade por norma de ordem pública.

Chamem de burrice ou ingenuidade, mas é assim que funciona. Isso é um fato. E contra fatos, vale novamente repetir, não há argumentos.

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